Foi publicada no DOU de hoje, 17/06/2020, pelo Ministério da Economia, a Portaria nº 245/2020, que prorroga o vencimento de algumas contribuições previdenciárias da competência maio de 2020, nos mesmos moldes das Portarias MECON nºs 139/2020 e 150/2020.
Assim, o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento, sobre a comercialização da produção rural, incidentes sobre a receita bruta, de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, devidas pelas empresas e suas equiparadas, e a contribuição patronal de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212/1991, devida pelo empregador doméstico, relativas a competência de Maio de 2020, será no prazo de vencimento da contribuição devida na competência Outubro de 2020, respectivamente.
– Contribuições Previdenciárias das Empresas e Equiparadas
Competência | Vencimento |
Maio 2020 | 20/11/2020 |
– Contribuições Previdenciárias Patronais dos Empregadores Domésticos
Competência | Vencimento |
Maio 2020 | 07/11/2020 |
ATENÇÃO! Não estão abrangidas na medida de prorrogação às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:
– contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
– contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
– contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
– contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; e
– contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos §§ 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.