Conforme já era esperado por falas do Governador Carlos Moisés em suas entrevistas coletivas, o Chefe do Executivo decidiu por vetar o Projeto de Lei que tinha como objetivo prorrogar o prazo de pagamento do ICMS para os contribuintes que tivessem sido obrigados a suspender suas atividades em razão da pandemia do COVID-19.
A Mensagem nº 430/2020, publicada no DOE de 05.05.2020 (pg. 3), teve manifestações favoráveis ao veto da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Santa Catarina. Abaixo sintetizamos os principais argumentos que fundamentaram o veto do Governador:
O primeiro argumento, levantado pela PGE/SC é que a Lei concedia moratória do tributo com inobservância do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o art. 152 da referida Lei exige que para concessão de moratório individual, deve haver despacho da autoridade administrativa chancelando a moratória. Segundo a PGE/SC, como a Lei prorrogava os tributos se o contribuinte atendesse determinados requisitos, deveria conter menção no texto à condicionante do despacho expedido pela SEF/SC, o que não havia.
Porém, o principal argumento é que não havia Convênio no âmbito da CONFAZ aprovando o prazo ampliado de pagamento, o que fere o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal, por ser contra as Leis Complementares nº 24/1975 e 160/2017. Com isto, mesmo a Lei sendo sancionada, poderia ser objeto de uma ADI no STF e perder sua validade imediatamente.
Adicionalmente, foi chamada a atenção também para o fato de que 25% da arrecadação do ICMS pertence aos municípios e que a prorrogação não afetaria apenas as contas do Estado. Além disso, a concessão da prorrogação de prazo poderia significar o descumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
A SEF/SC também argumentou que o Tesouro Estadual percebeu uma queda de aproximadamente 50% da arrecadação do ICMS, que, somado à possível prorrogação do imposto, faria com que o Estado não conseguisse cumprir suas funções básicas e muito menos atender à demanda de recursos que a pandemia exige. Além disso, a necessidade de prorrogação de prazo não se torna tão relevante visto que o ICMS está intimamente ligado à intensidade da atividade econômica e se o contribuinte não conseguiu a exercer, logo, também não pagará tanto tributo como de costume.
De forma complementar, o TCE/SC recomendou vetar o projeto por prudência, tendo em vista que não tinha dados sólidos para estimar o impacto que a medida faria nos cofres públicos. O MPSC, na mesma linha, recomendou o veto sob a ótica de que a medida poderia comprometer a disponibilidade dos serviços essenciais pelo Estado.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.