A Portaria INSS nº 552/2020, publicada no DOU de 29/04/2020, autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nas condições especificadas.
Assim, enquanto durar a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social (Portaria SEPRT nº 8.024/2020), fica permitido até:
6 (seis) vezes o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN, definido no § 1º do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 90/2017; e
1 (um) dia o prazo de agendamento citado no inciso II do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 90/2017.
Ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 90/2017, permitindo assim, a prorrogação automática em benefícios judiciais, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
Por fim, ficam convalidados os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com a Portaria INSS nº 552/2020, sob comento.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.