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Empresas poderão suspender pagamento de parcelas ao FGTS

As empresas que têm acordos de parcelamento de débito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão suspender por até seis meses o pagamento dessas parcelas. A possibilidade foi aprovada nesta terça-feira (05/05) pelo Conselho Curador do FGTS com o intuito de ajudar as empresas brasileiras a enfrentarem a crise do novo coronavírus.

Em reunião virtual realizada nesta terça-feira, o Conselho Curador do FGTS lembrou que o governo federal já havia permitido que as empresas e os empregadores domésticos adiassem por três meses o recolhimento do FGTS dos seus empregados por conta da pandemia da Covid-19. Mas explicou que esse diferimento, previsto pela Medida Provisória (MP) 927, precisava ser melhor regulamentada para atender as empresas que já haviam parcelado débitos com o FGTS antes do coronavírus.

“A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sem prejuízo à emissão do Certificado de Regularidade de Débitos para com o FGTS. Ocorre que, pela Resolução nº 940/2019, obrigações dos parcelamentos em aberto por mais de três meses implica na rescisão automática do parcelamento”, explicou o Conselho.

A resolução aprovada hoje resolve, então, esse problema, permitindo que essas empresas também seja beneficiadas pelas medidas de diferimento de impostos anunciadas em meio à crise do coronavírus sem correrem risco de exclusão dos programas de parcelamento de débitos do FGTS.

“Dessa forma, pretende-se padronizar tratamentos permitindo que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações na conjuntura adversa da economia decorrente da COVID-19, sem prejuízo das cominações legais incidentes pelo atraso, mas mantidas as condições do parcelamento”, acrescentou o Conselho.

Prazo

A nova resolução do Conselho Curador ainda amplia o prazo do diferimento para essas empresas, determinando que quem já tinha um acordo de parcelamento com o FGTS possa adiar o pagamento das parcelas por seis meses e não apenas por três meses. Presidente do Conselho, Julio César Costa Pinto explicou que esse é o tempo já previsto pelas normas do FGTS para o diferimento que é autorizado em casos de excepcionalidade, como catástrofes e desastes naturais.

O texto diz, então, que essas empresas podem adiar o pagamento das parcelas que venceriam entre março e agosto de 2020 sem ter medo de serem excluídas do programa de parcelamento do FGTS. “As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento”, afirma a resolução, lembrando que essas parcelas devem ser pagas ao longo do restante do contrato.

Novos parcelamentos

O Conselho Curador do FGTS ainda aprovou a concessão de uma carência de 90 dias para novos acordos de parcelamento de débitos do FGTS que forem realizados durante o estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. “Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo”, afirma a resolução.

Essa carência e a possibilidade de diferimento das parcelas, contudo, não valem para o pagamento de verbas rescisórias. Neste caso, o FGTS deve ser recolhido nos prazos legais referentes à rescisão do contrato de trabalho.

 

Fonte: Correio Braziliense

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