Através da publicação do Decreto nº 10.414, de 02 de julho de 2020, no DOU de 03/07/2020, fica alterado o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Neste sentido a norma em comento determina que nas operações de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nas operações de crédito listadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007 ficam reduzidas a zero. Cumpre lembrar que em norma anterior este prazo para aplicação da alíquota zero se encerra nas contratações formalizadas até 03 de julho de 2020.
Permanece a aplicabilidade da regra também às operações de crédito:
I – previstas no § 7º do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado;
II – não liquidadas no vencimento a que se refere o § 2º do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007; e
II – cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma dos § 18 e § 19 do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.
Por fim, nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º do artigo 8º do Decreto nº 6.306/2007 fica reduzida a zero.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.