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CORONAVÍRUS: SANCIONADA LEI DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Foi publicada no DOU de 07/07/2020, a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979/2020.

Esta lei é a conversão da Medida Provisória nº 936/2020, que já determinava para fins de preservação do emprego e da renda, bem como, garantir a continuidade das atividades laborais e empresarias,  a possibilidade dos empregadores, inclusive domésticos, fazerem a redução de jornada de trabalho e de salário por 90 dias ou suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias, no período do estado de calamidade pública.

Entre as medidas já em vigor desde a edição da MP 936 (1º/04/2020) permanece o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEM pelo período de duração da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para que o empregado faça jus ao BEM, o empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

Não houve alterações quanto às regras do valor e pagamento do BEM, do pagamento de ajuda compensatória, nem para formalização dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, que podem ser feitos por meio de negociação individual ou coletiva, ajustado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

A negociação individual poderá ser feita com empregados: com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for de 25%; ou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEM, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Caso as medidas forem ajustadas por acordos individuais, os empregadores devem comunicar o ajuste ao respectivo Sindicato da categoria profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

Quanto aos prazos dessas medidas, a Lei nº 14.020/2020 dispõe que o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, bem como, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

ATENÇÃO! Até o presente momento não houve publicação de Decreto determinando a prorrogação das referidas medidas.

Destaca-se que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, o empregado poderá fazer a complementação da sua contribuição previdenciária, na hipótese de redução de salário, ou recolher como facultativo, na hipótese de suspensão contratual, observando as regras do art. 20 da Lei sob comento.

Os empregados que receberem o BEM possuem garantia provisória de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

PENALIDADES: As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020/2020, sob comento, sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Frisa-se que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias, para a suspensão contratual, salvo se, por ato do Poder Executivo (Decreto presidencial), for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública decorrente da covid-19.

A Lei nº 14.020/2020 autoriza aplicar as regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para empregada gestante, inclusive a doméstica. Todavia, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia, para que o pagamento do BEM seja interrompido e o salário-maternidade seja pago à empregada, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição, aquele devido antes da redução de jornada de trabalho ou de suspensão contratual.

Por fim, a Lei sob comento determina que não se aplica o disposto no art. 486 da CLT (fato do príncipe), na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979/2020.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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