Foi publicada no DOU de 07/05/2020, a Resolução CC/FGTS nº 961/2020, que estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS, e altera a Resolução CCFGTS nº 940/2019, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.
Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a necessidade de adequação das normas de parcelamento do FGTS, o Conselho Curador do FGTS vem a estabelecer regra excepcional e transitória aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.
As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento.
No caso de não quitação das parcelas retrocitadas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual.
As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.
Estas regras não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação.
ATENÇÃO! Esta disposição não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CCFGTS nº 940/2019.
Dentro do período de março a agosto de 2020, fica restrita a aplicação do inciso III e parágrafo único do art. 7º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940/2019, aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.
A Resolução sob comento, passa a determinar que a permanência de 3 (três) parcelas não quitadas integralmente, consecutivas ou não, dos parcelamentos feitos sob a égide da Resolução CCFGTS nº 940/2019, acarreta a rescisão automática do parcelamento, sem possibilidade de purgar a mora e sem a necessidade de prévia comunicação ao devedor.
Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 (noventa) dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CCFGTS nº 940/2019.
Por fim, o Agente Operador, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução da Resolução CC/FGTS nº 961/2020, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.