A SEF/SC alterou novamente o prazo de obrigatoriedade do Bloco X, que iria iniciar para todos os comércios varejistas no dia 01.06.2020. A medida foi tomada por meio do Ato DIAT nº 10/2020 (Pe/SEF de 08.05.2020) que prorrogou novamente a obrigação, seguindo o seguinte cronograma:
– a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 2950600 – Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores;
b) 4511101 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
c) 4520001 – Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
d) 4520002 – Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores;
e) 4520003 – Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores;
f) 4520004 – Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores;
g) 4520005 – Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores;
h) 4520007 – Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
i) 4530701 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
j) 4530703 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;
k) 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;
l) 4541203 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
m) 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas;
n) 4543900 – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas.
– a partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.
Além de alterar o prazo, a SEF/SC determinou também que o arquivo eletrônico XML relativo ao Estoque Mensal do Bloco X deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente.
Sendo assim, o arquivo eletrônico XML relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando:
I – ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento;
II – for solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento;
III – ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa;
IV – determinado pelo Fisco.
Nas hipóteses acima, o arquivo deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas.
Os estabelecimento obrigados ao Bloco X e enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente a EFD ICMS-IPI, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo relativo ao estoque de mercadorias, desde que apresentem anualmente o arquivo da EFD ICMS-IPI, contendo o Bloco H.