Nova regra que está em vigor desde o último dia 29 de abril estabelece que os trabalhadores que forem demitidos pelo motivo de “força maior” poderão fazer o saque das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) somente com a apresentação de documento de identidade, CPF e Carteira de Trabalho. A nova regra está na circular 903/2020 da Caixa Econômica Federal publicada no Diário Oficial da União na semana passada.
De acordo com o advogado trabalhista Renato Falchet Guaracho, sócio da Falchet e Marques Sociedade de Advogados, durante a pandemia, o trabalhador fica dispensado de apresentar qualquer prova de ação judicial para o saque de FGTS quando dispensado por força maior, o mesmo se aplicando para recebimento do seguro-desemprego.
“A demissão por força maior está prevista na CLT. Pela legislação, a empresa, quando entra em situação financeira de não conseguir mais se manter e precisa fechar, pode demitir os funcionários e pagar 20% da multa de FGTS, não os tradicionais 40%”, explica.
No entanto, de acordo com o advogado, a medida provisória 927/2020 estabeleceu que a pandemia por si só permite à empresa dispensar o funcionário por força maior, desde que a empresa de fato feche.
“A demissão por força maior, antes da pandemia, era uma exceção, ou seja, deveria ser provado na Justiça do Trabalho que de fato a empresa encerrou as atividades por colapso financeiro não provocado pelos gestores. Em contrapartida, o funcionário dispensado poderia tentar provar o contrário, por causa do prejuízo de receber metade da multa do FGTS”, esclarece Falchet.
O advogado trabalhista diz que, com a MP 927, a empresa pode justificar a dispensa por força maior na pandemia e essa discussão não precisa ser levada para a Justiça do Trabalho. “Assim, a nova versão do manual do FGTS divulgada pela Caixa na semana passada dispensa o trabalhador de apresentar certidão emitida pela Justiça do Trabalho para movimentar a conta do Fundo de Garantia no caso de dispensa por força maior. Antes dessa circular, essa certidão era obrigatória”, explica.
O advogado ressalva que essa dispensa da certidão no momento do saque é temporária para o trabalhador, em razão da pandemia e do número alto de pedidos de movimentação durante a calamidade pública. “Ao que tudo indica, essa circular não deve se perpetuar, sendo ajustada quando o estado de calamidade pública passar”, comenta.
Além disso, a circular não isenta a empresa de atender aos pressupostos legais da demissão por força maior. “Essa regra não se aplica para as empresas, não é um salvo conduto para a dispensa por força maior, de modo que elas podem ser obrigadas a comprovar o colapso financeiro judicialmente”, alerta.
Medida acelera recebimento do FGTS
Para Falchet, a medida é benéfica para o trabalhador. “Antes, era necessário que o trabalhador comprovasse essa dispensa na Justiça para fazer o saque do FGTS. Agora ele não vai precisar fazer isso, porque é uma prerrogativa da empresa”, explica.
“E nessa fase de pandemia, em que foi permitido que as todas as empresas praticamente pudessem fechar por força maior em razão de colapso financeiro, a Justiça do Trabalho não conseguiria homologar as ações num tempo hábil. O trabalhador, além de demitido, ficaria um bom tempo sem conseguir sacar o FGTS. Por isso, a circular dispensa do trabalhador a necessidade de comprovar a ação na Justiça do Trabalho”.
Segundo ele, a demissão por força maior foi flexibilizada em razão da pandemia e pela circular da Caixa, mas não exime a empresa de comprovar judicialmente que a dispensa por força maior foi justa. “Porque se ela não for justa, a empresa tem que complementar recolhendo a multa do FGTS de 20% para 40%”, salienta.
A Caixa orienta que a melhor forma de receber os valores é pelo APP FGTS, com atendimento 100% digital e gratuito. O trabalhador poderá indicar uma conta bancária de qualquer instituição financeira para receber os valores, sem nenhum custo.
Fonte: G1
Portal Contábil SC