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COVID-19 – OS TRIBUTOS FEDERAIS FORAM PRORROGADOS?

Alguns estados, como por exemplo Santa Catarina através do Decreto legislativo nº 18.332/2020, estão decretando estado de calamidade pública para fins exclusivamente da dispensa do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar nº 101, de 2000.

Com base no disposto acima, os contribuintes domiciliados em munícipios abrangidos pelo decreto estadual que tenha estabelecido estado de calamidade pública, estão questionando sobre a possibilidade de prorrogar a data de vencimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal, assim como o prazo de entrega das obrigações acessórias exigidas pelo referido órgão.

A possibilidade de prorrogação na data de vencimento dos tributos federais está baseada na Portaria MF nº 12/2012, publicada no Diário Oficial da União de 24/01/2012, e que permanece vigente. Na referida portaria está disposto em seu art. 1º que as datas de vencimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal, devidos por contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente.

A portaria complementa ainda que a prorrogação citada aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Contudo, a referida portaria menciona em seu artigo 3º que a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expedirão, nos limites de suas competências, atos necessários para a implementação do disposto acima.

Neste cenário, a Receita Federal do Brasil tem publicado Portarias delimitando a abrangência da Portaria MF nº 12/2012, como foi o caso da Portaria RFB nº 218/2020, publicada no DOU de 05/02/2020, prorrogando o prazo para pagamento dos tributos federais, com vencimento entre 01/01/2020 e 29/02/2020, devidos por contribuintes domiciliados em alguns municípios do estado do Espírito Santo, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 092-S, de 20 de janeiro de 2020, do governador do Estado do Espírito Santo.

Como até o presente momento a Receita Federal do Brasil não publicou ato sobre a implementação do disposto na Portaria MF nº 12/2012 para a situação atual da pandemia do COVID-19, entendemos que a possibilidade de aplicação das disposições desta Portaria, para os contribuintes domiciliados em municípios abrangidos pelo decreto estadual que tenha estabelecido estado de calamidade pública, deve ser analisada pelo contribuinte juntamente com a sua assessoria jurídica.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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