Compete a Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, condições e prazo para o seu cumprimento.
Com base nessa premissa, a Receita Federal publicou no DOU de 27/01/2012 a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, que dispõe sobre os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pelo referido órgão em situações específicas.
Na norma em comento é disposto que, os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal, para o contribuinte domiciliado em município abrangido por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
O disposto acima aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
Visto o exposto acima, através do Decreto nº 700/2020, publicado no DOE/SC de 02/07/2020, o Governador do Estado de Santa Catarina declarou situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública para 135 municípios catarinenses (veja relação abaixo), afetados por evento adverso natural, grupo meteorológico, causando vendaval entre os dias 30/06/2020 e 01/07/2020.
Desta forma e com base nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, entendemos que as obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, exigíveis nos meses de junho, julho e agosto de 2020, para os contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos pelo Decreto estadual nº 700/2020, estão prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
É importante observar que, conforme disposto no artigo segundo da Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, são canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos pelo Decreto estadual nº 700/2020, para os meses abrangidos pelo evento que ensejou a decretação de calamidade pública, como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenha sido transmitidas até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Por fim, como não houve um pronunciamento oficial do referido órgão para a aplicação das prorrogações mencionadas acima, para aqueles contribuintes que queiram utilizar os prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, indicamos consulta à Receita Federal, para que estes tenham segurança jurídica no referido procedimento.
Confira abaixo o que dispõe a citada instrução normativa da Receita Federal do Brasil:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1243, DE 25.01.2012 (DOU DE 27.01.2012)
Altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.
……….
“Art. 1º – Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
Art. 2º – Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.”
Confira abaixo a relação dos 135 municípios catarinenses abrangidos pelo Decreto nº 700/2020:
ORDEM | MUNICÍPIOS |
1 | Aberlado Luz |
2 | Agrolândia |
3 | Agronómica |
4 | Água Doce |
5 | Águas de Chapecó |
6 | Aguas Frias |
7 | Aguas Mornas |
8 | Apiúna |
9 | Araquari |
10 | Arvoredo |
11 | Ascurra |
12 | Aurora |
13 | Balneário Barra do Sul |
14 | Balneário Camboriú |
15 | Barra Velha |
16 | Bela Vista do Toldo |
17 | Benedito Novo |
18 | Biguaçu |
19 | Blumenau |
20 | Bom Jardim da Serra |
21 | Bom Jesus |
22 | Botuverá |
23 | Brusque |
24 | Caibi |
25 | Camboriú |
26 | Campo Alegre |
27 | Campos Novos |
28 | Canelinha |
29 | Canoinhas |
30 | Capinzal |
31 | Capivari de Baixo |
32 | Cerro Negro |
33 | Chapecó |
34 | Concórdia |
35 | Coronel Freitas |
36 | Corupá |
37 | Criciúma |
38 | Curitibanos |
39 | Descanso |
40 | Dionísio Cerqueira |
41 | Doutor Pedrinho |
42 | Entre Rios |
43 | Faxinai dos Guedes |
44 | Florianópolis |
45 | Formosa do Sul |
46 | Galvão |
47 | Garuva |
48 | Gaspar |
49 | Governador Celso Ramos |
50 | Grão Pará |
51 | Guabiruba |
52 | Guaramirim |
53 | Ibirama |
54 | Içara |
55 | Imbituba |
56 | Indaial |
57 | Ipuaçu |
58 | Irani |
59 | Irati |
60 | Irineópolis |
61 | Itá |
62 | Itaiópolis |
63 | Itajaí |
64 | Itapema |
65 | Itapoá |
66 | Ituporanga |
67 | Jaborá |
68 | Jaraguá do Sul |
69 | Joaçaba |
70 | Joinville |
71 | Jupiá |
72 | Lages |
73 | Laguna |
74 | Laurentino |
75 | Lauro Muller |
76 | Mafra |
77 | Major Gercino |
78 | Major Vieira |
79 | Marema |
80 | Mondai |
81 | Monte Castelo |
82 | Nova Itaberaba |
83 | Nova Trento |
84 | Novo Horizonte |
85 | Orleans |
86 | Ouro |
87 | Ouro Verde |
88 | Palhoça |
89 | Palmitos |
90 | Passos Maia |
91 | Paulo Lopes |
92 | Penha |
93 | Petrolândia |
94 | Planalto Alegre |
95 | Porto União |
96 | Pouso Redondo |
97 | Praia Grande |
98 | Presidente Getúlio |
99 | Quilombo |
100 | Rio do Oeste |
101 | Rio do Sul |
102 | Rio dos Cedros |
103 | Rio Negrinho |
104 | Riqueza |
105 | Rodeio |
106 | Sangão |
107 | Santa Helena |
108 | Santa Rosa do Sul |
109 | Santiago do Sul |
110 | São Bento do Sul |
111 | São Carlos |
112 | São Domingos |
113 | São Francisco do Sul |
114 | São João do Sul |
115 | São Joaquim |
116 | São José |
117 | São José do Cerrito |
118 | São Lourenço do Oeste |
119 | São Ludgero |
120 | Schroeder |
121 | Siderópolis |
122 | Sombrio |
123 | Taió |
124 | Tangará |
125 | Timbé do Sul |
126 | Timbó |
127 | Três Barras |
128 | T reviso |
129 | Trombudo Central |
130 | Tunápolis |
131 | Turvo |
132 | Urussanga |
133 | Vargeão |
134 | Xanxerê |
135 | Xaxim |
Fonte: Editorial ITC Consultoria.