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O CICLONE “BOMBA” EM SC: ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ADIA PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÕES E DE OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E ESTABELECE CANCELAMENTO DE MULTAS

Compete a Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, condições e prazo para o seu cumprimento.

Com base nessa premissa, a Receita Federal publicou no DOU de 27/01/2012 a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, que dispõe sobre os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pelo referido órgão em situações específicas.

Na norma em comento é disposto que, os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal, para o contribuinte domiciliado em município abrangido por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

O disposto acima aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Visto o exposto acima, através do Decreto nº 700/2020, publicado no DOE/SC de 02/07/2020, o Governador do Estado de Santa Catarina declarou situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública para 135 municípios catarinenses (veja relação abaixo), afetados por evento adverso natural, grupo meteorológico, causando vendaval entre os dias 30/06/2020 e 01/07/2020.

Desta forma e com base nas disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, entendemos que as obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, exigíveis nos meses de junho, julho e agosto de 2020, para os contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos pelo Decreto estadual nº 700/2020, estão prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

É importante observar que, conforme disposto no artigo segundo da Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, são canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos pelo Decreto estadual nº 700/2020, para os meses abrangidos pelo evento que ensejou a decretação de calamidade pública, como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenha sido transmitidas até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Por fim, como não houve um pronunciamento oficial do referido órgão para a aplicação das prorrogações mencionadas acima, para aqueles contribuintes que queiram utilizar os prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, indicamos consulta à Receita Federal, para que estes tenham segurança jurídica no referido procedimento.

Confira abaixo o que dispõe a citada instrução normativa da Receita Federal do Brasil:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1243, DE 25.01.2012 (DOU DE 27.01.2012)

Altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.
……….

“Art. 1º – Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Art. 2º – Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.”

Confira abaixo a relação dos 135 municípios catarinenses abrangidos pelo Decreto nº 700/2020:

ORDEM MUNICÍPIOS
1 Aberlado Luz
2 Agrolândia
3 Agronómica
4 Água Doce
5 Águas de Chapecó
6 Aguas Frias
7 Aguas Mornas
8 Apiúna
9 Araquari
10 Arvoredo
11 Ascurra
12 Aurora
13 Balneário Barra do Sul
14 Balneário Camboriú
15 Barra Velha
16 Bela Vista do Toldo
17 Benedito Novo
18 Biguaçu
19 Blumenau
20 Bom Jardim da Serra
21 Bom Jesus
22 Botuverá
23 Brusque
24 Caibi
25 Camboriú
26 Campo Alegre
27 Campos Novos
28 Canelinha
29 Canoinhas
30 Capinzal
31 Capivari de Baixo
32 Cerro Negro
33 Chapecó
34 Concórdia
35 Coronel Freitas
36 Corupá
37 Criciúma
38 Curitibanos
39 Descanso
40 Dionísio Cerqueira
41 Doutor Pedrinho
42 Entre Rios
43 Faxinai dos Guedes
44 Florianópolis
45 Formosa do Sul
46 Galvão
47 Garuva
48 Gaspar
49 Governador Celso Ramos
50 Grão Pará
51 Guabiruba
52 Guaramirim
53 Ibirama
54 Içara
55 Imbituba
56 Indaial
57 Ipuaçu
58 Irani
59 Irati
60 Irineópolis
61 Itá
62 Itaiópolis
63 Itajaí
64 Itapema
65 Itapoá
66 Ituporanga
67 Jaborá
68 Jaraguá do Sul
69 Joaçaba
70 Joinville
71 Jupiá
72 Lages
73 Laguna
74 Laurentino
75 Lauro Muller
76 Mafra
77 Major Gercino
78 Major Vieira
79 Marema
80 Mondai
81 Monte Castelo
82 Nova Itaberaba
83 Nova Trento
84 Novo Horizonte
85 Orleans
86 Ouro
87 Ouro Verde
88 Palhoça
89 Palmitos
90 Passos Maia
91 Paulo Lopes
92 Penha
93 Petrolândia
94 Planalto Alegre
95 Porto União
96 Pouso Redondo
97 Praia Grande
98 Presidente Getúlio
99 Quilombo
100 Rio do Oeste
101 Rio do Sul
102 Rio dos Cedros
103 Rio Negrinho
104 Riqueza
105 Rodeio
106 Sangão
107 Santa Helena
108 Santa Rosa do Sul
109 Santiago do Sul
110 São Bento do Sul
111 São Carlos
112 São Domingos
113 São Francisco do Sul
114 São João do Sul
115 São Joaquim
116 São José
117 São José do Cerrito
118 São Lourenço do Oeste
119 São Ludgero
120 Schroeder
121 Siderópolis
122 Sombrio
123 Taió
124 Tangará
125 Timbé do Sul
126 Timbó
127 Três Barras
128 T reviso
129 Trombudo Central
130 Tunápolis
131 Turvo
132 Urussanga
133 Vargeão
134 Xanxerê
135 Xaxim

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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