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MP 936/2020 – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO

As empresas vêm questionando sobre a possibilidade de ajuste com o mesmo empregado de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Segundo a Medida Provisória nº 936/2020 (art. 16), o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, observando que o prazo máximo para a suspensão contratual é de 60 dias.

Assim, a MP autoriza que cada empregador, enquanto durar o estado de calamidade pública em razão da covid-19, possa ajustar, individual ou coletivamente, com seus empregados, cumulação de redução de jornada e salários com a suspensão do contrato de trabalho, sendo que a soma dos períodos não podem ultrapassar o prazo retrocitado.

Frisa-se que a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70% não ultrapasse 90 dias e/ou que a suspensão temporária do contrato de trabalho não ultrapasse 60 dias.

A MP estabelece que será possível o acordo individual quando se tratar de empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou de empregados portadores de diploma de curso superior e que recebem salário no valor superior a dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12). O acordo individual é possível também quando for ajuste de redução de jornada e de salário de até 25%.

Frisa-se que os acordos individuais para a suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados ao sindicado dos trabalhadores no prazo de até 10 dias corridos, contados da data da celebração.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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