No dia 20/04/2020, o Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 955/2020, revogou a Medida Provisória nº 905/2019, que instituíra o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterava diversos dispositivos da legislação trabalhista, no que era chamada de minirreforma trabalhista.
Em resumo, a Medida Provisória nº 905/2019 permitia às empresas contratarem empregados jovens (18 a 29 anos), a prazo determinado e com redução de encargos sociais. Com a revogação, as empresas não podem mais utilizar a alíquota reduzida de 2% para o FGTS, nem gozarão mais da isenção da Contribuição Previdenciária Patronal de 20% e das Contribuições destinadas à Outras Entidades (Terceiros).
A MP 905 também alterava regras quanto ao armazenamento de documentos; ao trabalho em domingos e feriados, para permitir trabalho nestes dias de forma irrestrita; trabalho aos sábados para os bancários; sobre o tratamento da alimentação dada aos empregados; participação nos lucros e pagamento de prêmios; procedimentos de fiscalização trabalhista; atualizava os valores das multas trabalhistas, entre outras.
Com a revogação, os estabelecimentos comerciais para poderem trabalhar em feriados passam a voltar a negociar com as entidades sindicais. As escalas de trabalho também se modificam.
A MP 905 também trazia modificações nas regras previdenciárias, tanto na parte de arrecadação, como na parte de benefícios, e com sua revogação, por exemplo, o valor do seguro-desemprego passa a não ter mais incidência de contribuição previdenciária.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.