Gtc Contabilidade

FGTS – PARCELAMENTO DAS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2020

A Circular CAIXA nº 897/2020, republicada no DOU DE 31/03/2020, dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.

Os empregadores, inclusive, domésticos, podem optar, na forma da Medida Provisória nº 927/2020, por suspender temporariamente o recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, independentemente de adesão prévia.

Para o uso desta prerrogativa, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio da GFIP (usar a modalidade 1) ou do eSocial (v. orientações do Portal do eSocial Doméstico, divulgado no ITCNETMAIL do dia 30/03/2020), conforme o caso.

Caso o empregador não observe o prazo supra, terá de fazer a confissão da dívida até o dia 20 de junho 2020, para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

O parcelamento do recolhimento do FGTS referentes às competências março, abril e maio de 2020, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em 07 de julho de 2020 e fim em 07 de dezembro de 2020.

Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

As parcelas do parcelamento caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

IMPORTANTE! Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Por fim, os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados na Circular CAIXA nº 897/2020, sob comento, serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *