O Governo Federal promulgou nesta terça-feira (14) a Lei nº 13.988 que define critérios para que a União, autarquias e fundações federais negociem descontos e prazo para pagamento de débitos que não sejam do regime tributário do Simples Nacional. De acordo com a Lei, podem ser transacionadas dívidas com Créditos tributários não judicializados de administração pela RFB, dívidasativas e tributos da União de administração da PGFN e dívidas ativas das autarquias e das fundações públicas federais, de administração da PGF/AGU.Com essa resolução, as micro e pequenas empresas poderão obter descontos até 70% do débito e ainda dividir o pagamento em 145 meses.
Além dos débitos do Simples, a Lei não se aplica também a multas de natureza penal, ao FGTS e a devedores contumazes. A norma define três modalidades de transação:
- Por Proposta individual, de iniciativa do devedor, ou por adesão nos créditos da dívida ativa da União, Autarquias e Fundações de competência da Procuradoria Geral da União.
- Por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
A transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.A transação poderá contemplar os seguintes benefícios (cumulativos ou alternativos):
- Descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais;
- Prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento e a moratória;
- Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
A transação NÃO poderá:
- Reduzir o montante principal do débito (valor original);
- Reduzir mais de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados;
- Conceder prazo para quitação acima de 84 meses;
- Envolver créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto se de responsabilidade da Procuradoria Geral da União.
Contencioso tributário de pequeno valor
Contencioso tributário de pequeno valor é todo aquele decorrente de crédito tributário não superior a 60 salários mínimos e que tenha como devedor a pessoa física, a microempresa e empresa de pequeno porte (ME/EPP).
Condicionada à regulamentação do Ministério da Economia, esta modalidade de transação tratará do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e da adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.Esta modalidade entrará em vigor em 120 dias.
- Nesta modalidade, o julgamento de processos administrativos será realizado em última instância pela Delegacia de Julgamento da RFB, suprimindo a análise pelo CARF.
- A análise única pela RFB respeitará a ampla defesa e vinculará os entendimentos já consolidados do CARF.
Os benefícios desta modalidade:
- Descontos de até 50% do valor total do crédito (principal, juros e multa);
- Prazos e formas de pagamento especiais – até 60 meses.
- Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
Entes responsáveis:
- RFB – contencioso administrativo;
- PGFN – demais hipóteses.
Fonte: Sebrae
Portal Contábil SC