Foi publicada no DOU de hoje, 08/04/2020, pelo Ministério da Economia, a Portaria MECON nº 150/2020, que inclui outras contribuições previdenciárias na medida da prorrogação disposta na Portaria MECON nº 139/2020.
Assim, o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento, sobre a comercialização da produção rural, incidentes sobre a receita bruta, de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991, o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, devidas pelas empresas e suas equiparadas, e a contribuição patronal de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212/1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
– Contribuições previdenciárias patronais em geral
Competência | Vencimento |
Março/2020 | 20/08/2020 |
Abril/2020 | 20/10/2020 |
– Contribuições previdenciárias patronais dos empregadores domésticos
Competência | Vencimento |
Março/2020 | 07/08/2020 |
Abril/2020 | 07/10/2020 |
ATENÇÃO! Não estão abrangidas na medida de prorrogação as contribuições descontadas dos segurados e as retenções previdenciárias, que deverão ser recolhidas normalmente no prazo, bem como, as contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos (terceiros).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.