Foi publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2020, o Decreto nº 10.305/2020, de 01.04. 2020, que altera a alíquota de IOF incidente sobre operações de crédito.
Com base nas alterações realizadas pelo Decreto nº 10.305/2020, estão reduzidas a zero as alíquotas do IOF, inclusive em relação à alíquota adicional do referido tributo, de operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020 relativas a:
I – Operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
II – Operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
III – Adiantamento a depositante;
IV – Empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;
V – Excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
VI – Operações de crédito, quando o mutuário for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
VII – Operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.
A redução a zero mencionada acima também se aplica às operações de crédito:
I – Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, na hipótese de haver nova incidência de IOF, sem prejuízo da parcela cobrado na data da disponibilização dos recursos ao interessado; e
II – Não liquidadas no vencimento, cuja tributação do IOF não tenha atingido a limitação da alíquota prevista no § 1º do artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007.
Outra alteração promovida pelo Decreto nº 10.305/2020 foi, também, a redução à alíquota zero da alíquota adicional do IOF de que trata § 5º do artigo 8º do Decreto nº 6.306/2007 nas operações de crédito contratadas entre 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020.
O Decreto nº 10.305/2020 entrou em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.