Foi publicada no DOU de 25/03/2020, a Circular CAIXA nº 893/2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
– Suspensão do recolhimento das competências Março, Abril e Maio
A Medida Provisória nº 927/2020 determinou a possibilidade dos empregadores suspenderem temporariamente o recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa o empregador doméstico também, independentemente de adesão prévia.
Para o uso da prerrogativa supra, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, a GFIP/SEFIP (modalidade 1) e o eSocial doméstico.
Caso o empregador esteja impossibilitado de enviar no prazo acima, poderá fazê-lo até o dia 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
– Rescisão de contrato – Antecipação do Recolhimento do FGTS
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
– Parcelamento das Competências de Março, Abril e Maio
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
– Certidão de Regularidade do FGTS – CRF
Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.
– Parcelamento de Débitos
Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na Circular sob comento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/1990.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.