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SANTA CATARINA CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA CONTRIBUINTE QUE APOIA PROJETOS CULTURAIS

O Estado de Santa Catarina instituiu o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), que concede incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiarem financeiramente a realização de Projetos Culturais no Estado de Santa Catarina. A medida foi adotada pela Lei nº 17.942/2020, publicada no DOE de 13.05.2020.

Conforme previsto no texto legal, o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos culturais poderá deduzir do valor do imposto devido, mensalmente, os recursos aplicados nos projetos. A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os limites previstos, conforme tabela abaixo:

Faixa de Faturamento do Contribuinte % do ICMS devido
Até R$ 4.800.000,00
De R$ 4.800.000,01 até R$ 19.200.000,00 15%
De R$ 19.200.000,01 até R$ 38.400.000,00 10%
Acima de R$ 38.400.000,00 7%

Outro benefício concedido, é que o contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25%, desde que apoie financeiramente projeto cultural. Para obter este benefício, o contribuinte incentivador apresentará requerimento SEF/SC e, no prazo de 5 dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições:

  1. a) 75% serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estadual (DARE) observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais;
  2. b) 25% serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao proponente, por meio de crédito em conta bancária exclusiva do projeto de que este seja titular.

O recolhimento feito por meio de DARE direcionada ao erário, a critério da SEF, pode ser efetuado parceladamente na forma e no prazo previstos em regulamento.

Áreas Beneficiadas

Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas:

I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV – música;

V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;

VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia;

VII – pesquisa e documentação;

VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e

IX – áreas culturais integradas.

Os projetos culturais referentes às áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos.

Requisitos da Entidade Proponente

Vale ressaltar que para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. Além disto, o proponente deve ser:

  1. a) a pessoa física residente no Estado, há no mínimo 5 anos, com atuação cultural comprovada, diretamente responsável pela promoção e pela execução de Projetos Culturais a serem beneficiados pelo incentivo;
  2. b) pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo, no mínimo, 5 anos de existência legal, funcionamento ininterrupto com atividades públicas frequentes e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovada.

Vale ressaltar que além das disposições acima, a Lei traz diversas exigências para apreciação e deferimento do pedido pela SEF/SC.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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