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CORONAVÍRUS – SAQUE PROVISÓRIO DO FGTS – EXTINÇÃO DO FUNDO PIS-PASEP

Foi publicada no DOU Extra de 07/04/2020, a Medida Provisória nº 946/2020, que extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26/1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dispõe sobre o saque provisório do FGTS em razão do enfrentamento do estado de calamidade decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

– AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FGTS

Fica disponível, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.

Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque do FGTS será feito na seguinte ordem:

– contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

– demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

– EXTINÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO FUNDO PIS-PASEP

O Fundo PIS-Pasep Fica extinto, em 31 de maio de 2020, e seus ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS, que deverá cadastrar as contas vinculadas de titularidade dos participantes, definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS e poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei nº 8.036/1990.

As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos da Lei nº 8.036/1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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