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COVID-19 – O PRAZO DE ENTREGA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS FEDERAIS FOI PRORROGADO?

Compete a Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, condições e prazo para o seu cumprimento.

Com base no disposto acima, a Receita Federal publicou no DOU de 27/01/2012 a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, que dispõe sobre os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pelo referido órgão em situações específicas.

Na norma em comento é disposto que, os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Receita Federal, para o contribuinte domiciliado em município abrangido por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.

O disposto acima aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.

Contudo, até o presente momento a Receita Federal do Brasil não indicou se as disposições da referida Instrução Normativa podem ser aplicadas aos contribuintes domiciliados em munícipios abrangidos pelo decreto estadual que tenha estabelecido estado de calamidade pública devido a pandemia do COVID-19. Desta forma, indicamos que, enquanto não houver um posicionamento claro da Receita Federal sobre a possibilidade dos referidos contribuintes utilizarem o prazo prorrogado estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, que estes façam a apresentação das obrigações acessórias observando os prazos originais das referidas declarações.

Por fim, para aqueles contribuintes que queiram utilizar os prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012, indicamos consulta à Receita Federal, para que estes tenham segurança jurídica no referido procedimento.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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