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SC: EXCLUSÃO DE VINHOS E ESPUMANTES DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE OUTUBRO DE 2019

A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, através da Gerência de Fiscalização, enviou na última sexta-feira, 06 de setembro de 2019, aos contribuintes e contadores de Santa Catarina, o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 17/2019, com o assunto: “REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTOQUE PELO SUBSTITUÍDO NA EXCLUSÃO DE VINHOS E ESPUMANTES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, comunicando que a partir de 01/10/2019 os produtos de NCM 22.04 – Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes (CEST 02.024.00) serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. As alterações nos Protocolos ICMS que versam sobre o tema, bem como no Regulamento do ICMS de Santa Catarina, já estão sendo providenciadas e serão publicadas o quanto antes.

Desta forma, os contribuintes substitutos tributários devem observar as regras de utilização do crédito de ICMS do estoque quando na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária previstas no RICMS/SC.

O direito de crédito encontra-se previsto no art. 23-A do Anexo 3:

“Art. 23-A. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.
A exclusão, por sua vez, encontra-se disciplinada no art. 24, também do Anexo 3:
Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
(…)
III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
(…)
§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.”

Portanto, o contribuinte substituído (não enquadrado no SIMPLES Nacional) possui duas opções para apropriar o crédito das mercadorias em estoque:

OPÇÃO 1 – Com base no inciso III, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:

1.1 – Realizar levantamento de estoque em 30/09/2019 das mercadorias com NCM 22.04 – Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes;
1.2 – Aplicar a alíquota interna (25%) sobre a base de cálculo utilizada para se determinar o valor do ICMS da substituição tributária das mercadorias levantadas no item 1.1;
1.3 – Apropriar o crédito calculado conforme item 2.1 em DCIP – Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10;
1.4 – A partir de 01/10/2019 tributar as vendas das mercadorias com NCM 22.04 – Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes com alíquota de ICMS de 25% nas operações internas e com a alíquota correspondente nas operações interestaduais.

Observações:

i. Se a base de cálculo da substituição tributária não constar no documento fiscal de aquisição das mercadorias, recomenda-se a utilização da OPÇÃO 2;
ii. Nenhum outro crédito deve ser apropriado além do que consta no item 1.3.

OPÇÃO 2 – Com base no § 5º, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:

2.1 – Realizar levantamento de estoque em 30/09/2019 das mercadorias com NCM 22.04 – Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes;
2.2 – Aplicar a alíquota interna (25%) sobre o custo de aquisição das mercadorias;
2.3 – Apropriar o crédito calculado conforme item 2.2 em DCIP – Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10;
2.4 – A partir de 01/10/2019 tributar as vendas das mercadorias com NCM 22.04 – Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes com alíquota de ICMS de 25% nas operações internas e com a alíquota de ICMS correspondente nas operações interestaduais.

Observações:

i. O valor do custo de aquisição das mercadorias não é igual ao valor da compra, valor total dos produtos ou valor total do documento fiscal de aquisição. O custo de aquisição é calculado pelo valor dos produtos menos os impostos recuperáveis.
ii. O valor do custo de aquisição das mercadorias não pode ser superior à base de cálculo da substituição tributária constante no documento fiscal de aquisição.
iii. Nenhum outro crédito deve ser apropriado além do que consta no item 2.3.

ATENÇÃO! O contribuinte deve escolher quaisquer das duas opções para apropriação do crédito (uma OU outra e NÃO as duas). Pode ainda utilizar a Opção 1 para uma mercadoria ou aquisição e a Opção 2 para outra mercadoria ou aquisição.

PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL

3.1 Realizar levantamento de estoque em 30/09/2019 das mercadorias com NCM 22.04 – Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; e espumantes;
3.2 Da venda decorrente de cada uma das mercadorias levantadas no item 3.1 o contribuinte deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011);
3.3 As vendas decorrentes de aquisições realizadas a partir de 01/10/2019 devem ser tributadas na forma do Simples Nacional, informando o valor decorrente das vendas mensais no PGDAS como “Receitas no mercado interno”. O aplicativo do PGDAS irá calcular o ICMS decorrente da venda com base na receita informada (ICMS devido na forma do Simples Nacional).

NOTA ITC! O texto dos itens 3.1 ao 3.3 acima sugere o procedimento aplicável aos contribuintes substituídos sujeitos a apuração do ICMS pelo Simples Nacional anteriormente previsto no § 5º do Art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, o qual foi alterado por meio do Decreto nº 187/2019. Com a alteração, conforme veiculado na edição do ITCNET Mail do dia 06.08.2019, foi suprimido do RICMS-SC/01 o procedimento específico aplicável aos contribuinte substituídos sujeitos a apuração do ICMS pelo Simples Nacional, consequentemente, interpreta-se que estes contribuintes deverão requerer a restituição do ICMS ST sobre o estoque das mercadorias excluídas. Entretanto, como a própria circular indica a adoção do procedimento específico, apesar de sua revogação, sugerimos que o contribuinte verifique junto ao fisco catarinense a possibilidade da aplicação deste procedimento ainda que sem respaldo legal expresso que o autorize.

Segundo o art. 24 da Lei 10.297/1996, “O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.” (Grifo nosso)

Assim, o direito a esse crédito deverá seguir as seguintes regras:

1. Efetuar o levantamento de estoque das mercadorias excluídas do regime de Substituição Tributária na data da exclusão, ou seja, no final do último dia anterior a produção dos efeitos do decreto;

2. Escriturar as mercadorias no Bloco H da EFD ICMS/IPI, informando os seguintes registros:

a) H001 – ABERTURA DO BLOCO H: Informar o Indicador de movimento como “0- Bloco com dados informados”;

b) H005 – TOTAIS DO INVENTÁRIO: Informar a data do inventário (Vide item 1), o valor total inventariado das mercadorias excluídas da ST (soma de todos os valores dos itens do registro H010) e motivo do inventário “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

c) H010 – INVENTÁRIO: Detalhamento dos itens do inventário, informando necessariamente o código, unidade (deve ser o informado no registro 0200, campo UNID_INV), quantidade, valor unitário, valor (valor total na data do inventário) e indicador de propriedade do item;

d) H020 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO: Informar o CST-ICMS após a exclusão do regime ST, conforme a Tabela do item 4.3.1 do Guia Prático da EFD; a base de cálculo e o ICMS a ser creditado aplicável ao valor unitário após a alteração;

e) H990: ENCERRAMENTO DO BLOCO;

3. Informar o valor apurado de ICMS sobre o estoque das mercadorias inventariadas (deve ser igual à soma da multiplicação para todos os itens entre a  quantidade do H010 e o ICMS unitário a ser creditado do registro H020)  no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) com o Código do ajuste da apuração e dedução “SC020009 – Crédito do estoque na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária” (Crédito autorizado ao contribuinte substituído sobre o valor do estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária);

4. DCIP: Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10, que não deverá ser superior ao apurado na EFD.

O Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 17/2019 alerta ainda que a falta de regularização da situação ensejará início de procedimento fiscal no estabelecimento para verificação da regularidade na apropriação de créditos do imposto, lembrando que a apropriação de créditos indevidos do imposto configura infração sujeita à penalidade prevista no art. 55, caput, II da Lei 10.297/96 (multa de 75% do valor do crédito indevido).

Finalmente, chamamos a atenção para outras penalidades cabíveis pela falta, omissão ou incorreção na EFD aplicáveis, também previstas na Lei 10.297/96:

“Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:

MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)

Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:

MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)”

Cabe ressaltar que o presente comunicado não configura início de ação fiscal, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta Secretaria na Internet ou pelo telefone 0300.645.1515, das 8h às 18h.

Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 17/2019.

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